Sumário: 1. Introdução. 2. Autorresponsabilidade por força da Constituição. 3. Requisitos estabelecidos pela Lei 9.605/98. 3.1 Infração à norma incriminadora. 3.2 Decisão do representante ou do órgão colegiado. 3.3 Interesse ou benefício da pessoa jurídica. 3.4 Atividade realizada cumpre estritamente a decisão institucional. 4. Requisitos estabelecidos pela parte geral do Código Penal. 5. Ação penal institucional. 6. Atividade típica. 6.1 Imputação objetiva. 6.2 Imputação subjetiva.
1. Introdução
Não há concordância sobre o modelo de imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Embora a maioria dos doutrinadores sustente que foi adotado o modelo de heterorresponsabilidade[1], há quem entenda pela adoção de um modelo híbrido (misto)[2] e, ainda, pela adoção do modelo de autorresponsabilidade.[3]
Na doutrina penal, o tema ainda é muito controverso porque a necessidade de explicar racionalmente a intervenção punitiva em face da pessoa jurídica é recente. Superada a discussão sobre a possibilidade de punir criminalmente a pessoa jurídica, o desafio que no momento se apresenta diz respeito a como fundamentar racionalmente tal forma de responsabilização.[4]
Do mesmo modo como ocorreu com a responsabilização da pessoa física, que decorre de processo permanente de reflexão sobre os seus pressupostos e fundamentos, a doutrina penal agora é desafiada a sistematizar os requisitos para a responsabilização penal da pessoa jurídica. E, no processo de construção da dogmática mais adequada, é natural que ocorram revisões, ajustes e mudanças de paradigmas.
O presente estudo é fruto de profunda revisão de posicionamentos sustentados anteriormente. O paradigma da responsabilidade indireta da pessoa jurídica (heterorresponsabilidade) anteriormente sustentado[5] agora é substituído pelo da responsabilidade direta (autorresponsabilidade). O conceito de ação penal[6] é revisto para permitir caracterização de uma ação penal individual e também de uma ação penal institucional. A crítica no sentido da incompatibilidade de uma teoria do crime aplicável à pessoa jurídica com os dispositivos do Código Penal brasileiro[7] é superada para reconhecer a possibilidade de aplicação dos referidos referenciais normativos. Alterar o Código Penal para oferecer à pessoa jurídica o mesmo sistema de garantias que é oferecido à pessoa física não é necessário, muito embora alterações pontuais possam aprimorar o sistema.
A análise que visa identificar o modelo adotado inicia pela compreensão do referencial constitucional, prossegue pela regulamentação oferecida pela Lei 9.605/98 e pelas disposições da parte geral do Código Penal relativas à teoria do crime que são aplicáveis à pessoa jurídica. Partindo de tais referenciais normativos, é possível estabelecer um modelo interpretativo restritivo de possível aplicação no direito brasileiro.[8] Sigamos o caminho.
2. Autorresponsabilidade por força da Constituição
A Constituição da República Federativa do Brasil prevê a responsabilidade penal de pessoa jurídica no parágrafo 5° de seu artigo 173 e no parágrafo 3° de seu artigo 225.
O primeiro dispositivo constitucional não traz qualquer indicativo sobre os critérios a serem utilizados para a imputação de responsabilidade. O parágrafo 5° do art. 173 limita-se a dizer que a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Nestes termos, caberá à lei estabelecer os critérios de imputação e instituir penas que sejam compatíveis com a natureza peculiar da pessoa jurídica.
O segundo dispositivo constitucional, contudo, deixa claro que a responsabilidade penal da pessoa jurídica decorre da atividade lesiva ao meio ambiente que desenvolve e viola a norma de proteção ambiental. Vale lembrar a redação do parágrafo 3° do art. 225 da Constituição da República, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Se a Constituição da República diz expressamente que a pessoa jurídica é infratora da norma jurídica, deixa claro que adotou um modelo de autorresponsabilidade no qual a pessoa jurídica é responsabilizada por infração normativa própria e não por infração normativa praticada por uma pessoa física. O dispositivo constitucional não menciona transferência de responsabilidade da pessoa física para a jurídica ou que a pessoa jurídica seja responsável por violação normativa cometida por pessoa física. O dispositivo diz que a pessoa jurídica é infratora e que, portanto, viola (diretamente) a norma jurídica que fundamenta a sua responsabilidade.
Ao analisar a previsão constitucional, a primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não se manifestou especificamente sobre o modelo de imputação adotado pelo ordenamento jurídico. O voto condutor da decisão paradigma sobre o tema (RExt 548.181/PR), no entanto, ressaltou a necessidade da construção de um modelo de autorresponsabilidade no qual seja possível identificar claramente um injusto e uma culpabilidade que sejam próprios à pessoa jurídica.
No contexto de um modelo de autorresponsabilidade, se apresenta necessário rever o conceito de ação penal que constitui o pressuposto explicativo de todos os requisitos da teoria do crime.
3. Requisitos estabelecidos pela Lei 9.605/98
Na legislação infraconstitucional brasileira, as referências que indicam os critérios de imputação de responsabilidade penal para a pessoa jurídica estão previstas no art. 3º da Lei 9.605/98 – Lei de Crimes ambientais. O referido dispositivo legal apresenta a seguinte redação:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Do dispositivo legal pode-se extrair os seguintes requisitos explícitos: a) infração à norma jurídica incriminadora; b) decisão do representante ou do órgão colegiado diretivo da pessoa jurídica por realizar a atividade; e c) infração praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Mas, a responsabilidade penal ainda depende da satisfação de outro requisito, que devemos reconhecer implícito à regra do artigo 3°. Tal requisito é: d) a atividade realizada cumpre estritamente a decisão proferida pela pessoa jurídica.
A partir da opção política de responsabilização penal da pessoa jurídica por ato próprio, consagrada na Constituição da República, devemos compreender a aplicação de tais requisitos.
A necessidade/possibilidade de interpretar as leis em conformidade com os valores e normas constitucionais consta expressamente do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.869/99. A interpretação dos dispositivos legais em conformidade com a Constituição é premissa inafastável de um ordenamento jurídico que, como qualquer sistema, se apresenta uno e harmônico em seus valores internos. O esforço de conciliação, entretanto, não pode configurar violência contra a expressão literal do texto e não pode alterar o seu significado normativo, com mudança radical da concepção formulada originalmente pelo legislador. Se a expressão literal do texto da lei ou o seu sentido normativo contrariar a Constituição, a lei deve ser considerada como não recepcionada ou revogada pelo referencial normativo maior da Constituição. A possibilidade de conciliar a lei com a Constituição preserva a validade da disposição normativa no contexto do ordenamento jurídico interno e, no que diz respeito ao tema em exame, a validade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 3° da Lei 9.605/98 para a responsabilização penal da pessoa jurídica.
Como veremos a seguir, o art. 3° da Lei 9.605/98 deve e pode ser interpretado em consonância com o modelo de autorresponsabilidade penal da pessoa jurídica estabelecido pela Constituição da República, sem configurar violência contra a expressão literal do texto ou alterar o seu significado normativo.
3.1 Infração à norma incriminadora
O primeiro requisito estabelecido pelo artigo 3° da Lei 9.605/98 é que a atividade da pessoa jurídica viole a norma jurídica que se apresenta subjacente a um tipo penal incriminador previsto no subsistema do Direito Penal Ambiental. Certamente, a infração normativa constitui pressuposto essencial para qualquer forma de responsabilização jurídica.
Tratando-se de violação normativa realizada por meio de atividade desenvolvida por pessoa jurídica, importa notar que a norma protetiva do ambiente deve ter incidência direta sobre o âmbito de atividade da pessoa jurídica. Para a responsabilização da pessoa jurídica é necessário que sua atividade infrinja um dever que lhe seja diretamente dirigido.
A norma jurídica violada pela pessoa jurídica é a que se encontra subjacente ao tipo penal incriminador. O preceito incriminador, que descreve a forma de violação à norma jurídica, constitui referencial que também se aplica em relação à pessoa jurídica. Em interpretação do tipo penal incriminador em conformidade com a Constituição da República, deve-se entender que o preceito legal descreve a forma de expressão da atividade que viola a norma incriminadora. E, importa observar, a atividade da pessoa jurídica pode se dar por meio da combinação de diversas contribuições individuais.[9]
Cabe notar que a infração realizada por meio da atividade determina as consequências jurídicas que devem ser impostas à pessoa jurídica, tendo em vista a cominação de penas estabelecida no preceito sancionador do tipo. Assim, o tempo de duração da pena restritiva de direitos a ser aplicada à pessoa jurídica, por exemplo, tem a mesma duração da pena privativa de liberdade cominada no tipo incriminador, mas que é obrigatoriamente substituída (art. 55 do CP).
3.2 Decisão do representante ou do órgão colegiado
Como segundo requisito explicito para a responsabilização penal da pessoa jurídica, o artigo 3° da Lei 9.605/98 exige que a violação da norma incriminadora ocorra por deliberação tomada na esfera de poder legitimada a representar a pessoa jurídica ou a decidir sobre as suas atividades. Nas palavras da lei, é necessário que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. Trata-se de uma decisão institucional e não de uma decisão individual.
O requisito exige, inicialmente, constatar a relação de causalidade entre a decisão institucional e realização da atividade. O requisito ainda exige que atividade viole a norma, de modo que a decisão institucional constitui a causa remota da infração. Vale ressaltar que a decisão é diretamente relacionada ao desenvolvimento de determinada atividade e é a atividade que viola a norma jurídica, não a decisão. A decisão, por si só, não permite a responsabilização penal da pessoa jurídica. É necessário que, com base na decisão, a atividade seja realizada e viole a norma incriminadora. Embora a ocorrência da decisão seja um requisito explicito para a responsabilização, a violação normativa não ocorre antes da realização da atividade proibida. Nos termos do art. 31 do Código Penal, a decisão institucional se situa no âmbito dos atos preparatórios da violação normativa.
A exigência de que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado deixa claro que para a responsabilização é exigida uma decisão que possa ser atribuída à própria pessoa jurídica: uma decisão institucional. Nos casos em que a decisão for tomada pelo representante da pessoa jurídica, é a própria pessoa jurídica que decide pela realização da atividade que viola a norma incriminadora. A caracterização da decisão como sendo institucional não pode causar estranheza. O representante da pessoa jurídica não decide por si, mas pela pessoa representada.
Por representante legal deve-se entender aquele que exerce a representação da pessoa jurídica em decorrência de mandamento legal. No caso, é a lei e não a vontade dos sócios que determina como será a representação da pessoa jurídica. Cabe observar que toda forma representação tem sempre como causa remota a lei, pois é o ordenamento jurídico que autoriza o fenômeno pelo qual uma pessoa pode falar em nome de outra. Na representação denominada convencional a lei (art. 46, inciso II, do Código Civil) permite que os sócios da pessoa jurídica determinem quem será o representante. Na representação denominada legal, por outro lado, é a própria lei que determina como será feita a representação. No ordenamento jurídico brasileiro não há hipótese de representação legal para a pessoa jurídica de direito privado, e para as pessoas jurídicas de Direito Público a representação é sempre determinada pela lei.
O representante contratual, por sua vez, é a pessoa escolhida pelos sócios para representar a pessoa jurídica. É o que a doutrina também denomina de representação convencional. No ato constitutivo da sociedade, o contrato social define como será feita a representação e quem seja o representante. Nesse contexto, não é necessário que o representante seja um dos sócios da pessoa jurídica. O representante convencional pode ser pessoa física contratada.
O representante da pessoa jurídica, seja na representação legal ou convencional, deve ter poderes regulares para decidir por realizar a atividade que viola a norma jurídico-penal.
N
os casos em que a decisão for tomada pelo órgão colegiado da pessoa jurídica, a autorresponsabilidade se evidencia na medida em que o critério estabelecido pelo art. 3° da Lei 9.605/98 somente se refere à própria pessoa jurídica ao mencionar a decisão pela realização da atividade.
O órgão colegiado a que se refere o dispositivo legal é o segmento da estrutura organizacional da pessoa jurídica que possui o poder de decidir sobre o desenvolvimento de suas atividades. Para atender ao requisito estabelecido no artigo 3° da Lei 9.605/98, o órgão colegiado deve ser um órgão diretivo (deliberativo) da pessoa jurídica. Os órgãos consultivos não podem tomar decisões sobre as atividades da pessoa jurídica e, por isso, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não pode se estabelecer apenas com base em suas manifestações.
As decisões dos órgãos colegiados normalmente são tomadas coletivamente, orientando-se pela vontade da maioria das pessoas físicas que o integram. No entanto, é possível que o regulamento de atuação do colegiado permita a tomada de algumas decisões monocráticas, em casos de urgência ou sobre questões já decididas anteriormente de maneira coletiva. Algumas decisões monocráticas podem apresentar caráter liminar e devem ser, posteriormente, submetidas ao órgão colegiado em sua composição plena. Mesmo tratando-se de decisão monocrática, a decisão é do órgão e se a atividade realizada em decorrência da decisão infringir a norma protetiva do ambiente é possível responsabilizar a pessoa jurídica
Para a responsabilização da pessoa jurídica é necessário comprovar a ocorrência da decisão de seu representante ou de seu órgão colegiado. Não se pode admitir que a pessoa jurídica seja responsável por infração que não tenha sido determinada em sua esfera regular de decisão. Os atos praticados por deliberação exclusiva de pessoa física, sem poderes de decisão sobre as atividades da pessoa jurídica, permitem apenas estabelecer a sua própria responsabilidade (da pessoa física).
3.3 Interesse ou benefício da pessoa jurídica
Como terceiro requisito explicito para a responsabilização da pessoa jurídica é necessário comprovar que a realização da atividade visava atender aos interesses da pessoa jurídica ou lhe trazer algum benefício. A responsabilização da pessoa jurídica não depende da efetiva satisfação do interesse ou da obtenção do benefício. Basta que a atividade seja cometida com o propósito de satisfazer um interesse ou de obter um benefício para a pessoa jurídica.
A princípio, pode parecer que o legislador foi redundante ao mencionar interesse e benefício da pessoa jurídica. No entanto, uma análise mais cautelosa faz perceber que nem sempre a satisfação do interesse proporciona a obtenção direta de um benefício para a pessoa jurídica e o art. 3° da Lei 9.605/98 deixa claro que a responsabilidade se estabelece mesmo com a realização de atividade que vise apenas a satisfação de um interesse.
O interesse retrata a vinculação subjetiva entre determinada pessoa e determinado objeto. A noção jurídica de interesse como vinculação entre um sujeito e um objeto é perfeitamente compatível com a existência e as atividades da pessoa jurídica. No âmbito do processo penal, por exemplo, todos reconhecem o interesse de agir do Estado na persecução criminal. Certamente, ao Estado e a qualquer outra pessoa jurídica é possível reconhecer os mais variados interesses.
No contexto da responsabilização penal da pessoa jurídica, deve-se entender por interesse da pessoa jurídica a consideração que indica ser proveitosa a realização de determinada atividade ou o alcance de determinado objetivo. Assim, pode a pessoa jurídica ter interesse em aumentar os seus lucros, em firmar um contrato com outra pessoa jurídica para a realização de um determinado empreendimento; pode a pessoa jurídica ter interesse em assumir uma posição de maior visibilidade no mercado; pode a pessoa jurídica ainda ter o interesse de construir uma imagem atrativa para o seu público consumidor. Nesse sentido, a previsão legal impõe responsabilidade mesmo quando o interesse não é econômico, quando o interesse não é satisfeito ou quando a satisfação do interesse não trouxer o benefício econômico esperado.
O interesse não se confunde com o benefício. Se o interesse é a vinculação subjetiva que se estabelece entre a pessoa jurídica e o objeto (material ou imaterial) pretendido, o benefício é a vantagem que materializa o objeto de um interesse que lhe é dirigido. Normalmente, a obtenção de um benefício significa a satisfação de um interesse, pois o benefício sempre interessa a quem o procura obter.
O art. 3° da Lei 9.605/98 estabelece que a responsabilidade penal da pessoa jurídica também pode se dar quando a realização da atividade visar a obtenção de um benefício para a entidade. O benefício para a pessoa jurídica é uma vantagem de qualquer natureza, e não somente uma vantagem de natureza econômica. Se a infração visar a obtenção de vantagem pecuniária, incidirá a agravante da pena prevista no art. 15, inciso II, alínea a, da Lei 9.605/98. Mas, nem sempre a infração visa a obtenção de vantagem de natureza econômica. Muitas pessoas jurídicas são constituídas para o desenvolvimento de atividades sem fins lucrativos e, mesmo assim, suas atividades podem ofender bens jurídicos ambientais.
Também cabe notar que é possível que a pessoa jurídica seja beneficiada com a obtenção de uma vantagem não esperada com o desenvolvimento de atividade que infringe a norma protetiva do ambiente. Para a responsabilidade penal é necessário comprovar que, no momento da decisão pela realização da atividade, a pessoa jurídica buscava obter um benefício determinado. O benefício não pretendido no momento da decisão pela realização da atividade e, eventualmente, obtido posteriormente não atende à exigência do art. 3º da Lei 9.605/98.
3.4 Atividade realizada cumpre estritamente a decisão institucional
No ordenamento jurídico em vigor, a responsabilidade penal da pessoa jurídica decorre de violação à norma incriminadora. E tal violação é realizada por atividade da pessoa jurídica que é materialmente executada por pessoas físicas. Muito embora não seja necessário realizar uma dupla imputação no processo criminal que apura a responsabilidade da pessoa jurídica (STF-RExt 548.181/PR), decorre do art. 3º da Lei 9.605/98 a exigência por comprovar a realização material da atividade que viola a norma jurídica.
Como já é pacífico nos Tribunais Superiores, pode-se admitir a denúncia unicamente formulada contra a pessoa jurídica. No entanto, para responsabilizar a pessoa jurídica é necessário comprovar que a realização da conduta descrita no preceito incriminador do tipo foi realizada por pessoa(s) física(s) vinculada(s) à pessoa jurídica. Não é necessário que a(s) pessoa(s) física(s) que realizou(aram) a(s) conduta(s) proibida(s) seja(m) responsabilizada(s). A responsabilidade das pessoas jurídicas é independente da responsabilidade das pessoas físicas que expressam a sua atuação.
Portanto, também é requisito para a responsabilização da pessoa jurídica a constatação da vinculação existente entre a decisão institucional (elemento decisório da atividade) e a realização material da atividade que viola a norma jurídica. Vale dizer, é necessário constatar a relação de causalidade entre a decisão e a realização concreta da atividade que viola a norma incriminadora.
Não se pode punir uma pessoa jurídica sem comprovar que a deliberação do ente coletivo levou à realização concreta da atividade proibida (elemento executório da atividade). É perfeitamente possível que uma pessoa física não autorizada pela pessoa jurídica viole a norma jurídica para prejudica-la. E, nesse sentido, também é necessário comprovar que a violação da norma jurídica se deu no estrito cumprimento da deliberação da pessoa jurídica. Não se pode admitir que a pessoa jurídica seja responsabilizada nos casos de excesso de mandado.
4. Requisitos estabelecidos pela parte geral do Código Penal
O exame do art. 3° da Lei 9.605/98 evidencia que a regulamentação por ele estabelecida é insuficiente para tratar de toda a matéria relativa à responsabilidade penal de pessoa jurídica e conformar um modelo adequado de imputação que possa estabelecer as devidas garantias contra os eventuais excessos da intervenção punitiva.
Para a responsabilização penal das pessoas jurídicas também é necessário satisfazer os critérios de imputação estabelecidos nas disposições constantes da parte geral do Código Penal aplicáveis às pessoas jurídicas. Os mesmos institutos dogmáticos da teoria do crime utilizados em relação à pessoa física podem ser aplicáveis às pessoas jurídicas[10], na medida em que possam incidir no contexto de suas peculiaridades.
Vale ressaltar que no Código Penal não há qualquer dispositivo que restrinja a responsabilidade penal unicamente à pessoa física. A aplicação das normas gerais do Código Penal à responsabilização por crimes ambientais é imposição de seu art. 12, segundo o qual tais regras se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. E o art. 3° da Lei de Crimes Ambientais não dispõe de maneira diversa do que consta na parte geral do Código Penal, estabelecendo, apenas, requisitos complementares que se aplicam em relação à responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Para a correta responsabilização da pessoa jurídica, portanto, é necessário observar os dispositivos da parte geral do Código Penal que tratam dos aspectos que não foram disciplinados pela lei especial e se compatibilizam com a natureza peculiar da pessoa jurídica.[11]
A parte geral do Código Penal foi redigida para aplicação de seus dispositivos às pessoas físicas e não às pessoas jurídicas. Em 1984, quando da edição da Lei 7.209, não havia previsão para a responsabilização penal de pessoas jurídicas na Constituição ou na Lei de Crimes ambientais. Contudo, diante da instituição da responsabilidade penal das pessoas jurídicas e da necessidade de lhes conceder as mesmas garantias contra eventuais excessos na intervenção punitiva, torna-se necessário revisitar a linguagem utilizada nos dispositivos da parte geral para verificar a possibilidade de sua aplicação às pessoas jurídicas. Se a linguagem utilizada nas disposições de sua parte geral do Código Penal permitir a expressão e a comunicação intersubjetiva das pretensões de validade normativa, os referenciais legais estabilizam expectativas recíprocas que devem ser entendidas e reconhecidas pelos operadores do direito.[12] Em outras palavras, se o uso normal das palavras utilizadas nos dispositivos da parte geral do Código Penal permitir a compreensão da pretensão normativa nos casos que envolvem pessoas jurídicas, tais dispositivos devem ser aplicados para a sua responsabilização.
Assim, o modelo de imputação de responsabilidade penal às pessoas jurídicas possui as garantias extraídas da combinação das regras especiais da Lei 9.605/98 com as regras gerais do Código Penal.
5. Ação penal institucional
A ação penal é um conceito jurídico chave para a teoria do crime, posto que estabelece as bases para a explicação racional do conjunto de requisitos estabelecidos para a caracterização do crime. O conceito de ação penal é dado pela doutrina jurídico penal e prescinde de previsão legal. No ordenamento jurídico brasileiro não há definição legal para a ação penal que serve de base para os exames de tipicidade, ilicitude e culpabilidade das condutas realizadas por pessoas físicas. A ação de que trata o art. 100 do Código Penal brasileiro é referente à ação processual penal, ou seja, ao “instrumento pelo qual o autor exerce o direito de invocar a prestação jurisdicional.” [13] A noção jurídica da ação penal que constitui referência para a teoria do crime é dada pela doutrina e serve de norte interpretativo para aplicação do direito positivo.
Pode-se afirmar que é até melhor que o conceito de ação penal não seja definido por lei, pois a ausência de definição legal permite a atualização de seu conteúdo.
A teoria do crime, por sua vez, sistematiza racionalmente os critérios de imputação de responsabilidade penal de modo a fundamentar a legitimidade da intervenção punitiva. Os critérios de imputação de responsabilidade reunidos na teoria do crime são normativos e devem ser estabelecidos por lei. E o sistema legal de garantias contra a intervenção punitiva também deve ser aplicado em relação às pessoas jurídicas.
O conceito de ação penal foi inicialmente concebido com referencia aos movimentos corporais de pessoas físicas. A ação penal prestava-se a descrever o movimento da pessoa física que causava, como resultado, a modificação da realidade natural.[14] A denominação de ação penal para o conceito jurídico indica o foco que se estabeleceu no movimento comissivo da pessoa física que causa modificação na realidade natural, que constitui uma ação de indivíduo ou uma ação penal individual.
Posteriormente, o conceito foi ampliado de modo a também inserir a ausência de movimento corporal da pessoa física (omissão) que pode caracterizar um crime. O sistema neoclássico revelou que a ação penal é conceito jurídico que não pode ser concebido ontologicamente. Neste contexto, a perspectiva da conduta humana, apresentada por Mezger[15], foi capaz de reunir em um só conceito o comportamento comissivo e o omissivo da pessoa física, sendo até hoje acolhida por todas as elaborações analíticas do crime. A ação penal, assim, passou a designar a conduta (ação ou omissão) da pessoa física que constitui referencial para o modelo de caracterização do crime.
A compreensão de que a teoria do crime não constitui um modelo descritivo da realidade natural, mas sim interpretativo/valorativo desta realidade, permitiu caracteriza-la como um sistema teórico de base normativa. Cada vez mais se entende que a teoria do crime não pode se fundar em base naturalista. Esta mudança de paradigma necessariamente repercute efeitos na concepção da ação penal. A ação penal é conceito jurídico/abstrato que deve ser concebido conforme um determinado sistema de normas.[16]
No estágio atual de desenvolvimento da teoria do crime, a noção de ação penal que de maneira mais adequada se pode aplicar à pessoa jurídica é fornecida pela concepção significativa da ação. Nos termos de tal concepção, a ação penal deixa de ser entendida como um conceito jurídico fundado em referencial naturalístico capaz de receber um sentido (significado) para constituir um sentido a que, conforme um determinado sistema de normas, pode ser atribuído aos dados da realidade social para os fins de explicar racionalmente e legitimar a intervenção punitiva.[17]
A mudança de paradigma desloca o foco de atenção dos elementos naturais da conduta humana para os elementos normativos que permitem a atribuição do sentido que satisfaça as pretensões da norma penal e a caracterização do crime. Esta noção de ação penal relega a um segundo plano o suporte físico da ação penal, que é juridicamente irrelevante [18], permitindo atribuir significado tanto para a atuação da pessoa física quanto da pessoa jurídica.
Mesmo sem acolher a reordenação dos elementos da teoria do crime no contexto das pretensões de validade da norma penal proposta por Vives Antón[19], a concepção significativa da ação penal é a que melhor compreende a ação penal como um conceito jurídico que permite construir uma fundamentação coerente para a teoria do crime da pessoa jurídica. Com base no uso comum da linguagem, que se apresenta amparado em práticas socialmente estáveis, a concepção permite conceber uma noção ampliada de ação penal para incluir a atividade da pessoa jurídica.[20] Nestes termos, podemos identificar uma ação penal institucional[21].
Se a ação penal é um conceito jurídico concebido para atribuir significados conforme um determinado sistema de normas, o ordenamento jurídico penal brasileiro determina conceber um conceito ação penal que permita atribuir significado à atuação da pessoa jurídica. Conforme dispõe o art. 225, §3°, da Constituição da República, a ação penal é conceito jurídico que deve abranger as “condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”.
Conciliando-se com a Constituição, o conceito de ação penal deve ser novamente ampliado de modo que permita a atribuição de significado tanto para as manifestações individuais da pessoa física (condutas) quanto para as manifestações coletivas da pessoa jurídica (atividades), caracterizando, respectivamente, uma ação penal individual e uma ação penal institucional.
A ação penal institucional deve ser compreendida como o significado normativamente atribuído para um contexto de atuação supraindividual, que é próprio da atuação das pessoas jurídicas e não se confunde com o significado que é atribuído à atuação de pessoas físicas.[22]
A atividade penalmente relevante da pessoa jurídica é estabelecida normativamente por critérios de imputação que identificam a forma pela qual a pessoa jurídica infringe a norma incriminadora.
No ordenamento jurídico brasileiro, o art. 3° da Lei 9.605/98 estabelece os critérios que essencialmente caracterizam a atividade penalmente relevante. O referido dispositivo legal, de maneira expressa, indica os requisitos necessários para a caracterização do aspecto decisório da atividade. O requisito implícito de que a decisão seja executada em conformidade com a decisão institucional completa a conformação da atividade. Tratando-se de ato de pessoa coletiva, a atividade se conforma pela combinação dos atos decisórios e executórios que, reunidos, violam a norma incriminadora.[23]
Para que a atividade penalmente relevante da pessoa jurídica possa caracterizar um crime, no entanto, ainda é necessário observar os requisitos estabelecidos para os atos executórios que se pode extrair da parte geral do Código Penal e estão consolidados na teoria do crime. Tais requisitos estabelecem um sistema normativo que distingue os aspectos relevantes da ação penal e oferece garantias contra uma intervenção punitiva inadequada.
6. Atividade típica
Um modelo de autorresponsabilidade penal da pessoa jurídica, fundado em uma teoria do crime da pessoa jurídica, deve resolver o problema da subsunção da atividade a um tipo penal incriminador. A necessidade de subsunção da atividade a um tipo penal incriminador decorre da garantia fundamental da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República).
A construção normativa é produto da intervenção discursiva do operador do direito, que relaciona os dados da realidade social à linguagem que expressa o direito positivo.[24] No contexto de uma teoria discursiva do crime, é o observador ativo – participante da roda de comunicação – que realiza a distinção linguística do que deva ser considerado penalmente relevante. A conduta da pessoa física e a atividade da pessoa jurídica não constituem dados da realidade natural que devam ser necessariamente reconhecidos como penalmente típicos. É a distinção de quem observa tais dados que permite a atribuição de tipicidade para a conduta e a atividade examinada.[25] O juízo positivo de adequação da conduta e da atividade examinada ao tipo penal incriminador é mais um problema de compreensão de seu significado do que de subsunção.[26]
Nos termos da concepção significativa da ação penal[27], é possível conceber uma capacidade de ação por atribuição que satisfaça a exigência da teoria do crime quanto à tipicidade. Na jurisprudência, a capacidade de ação da pessoa jurídica já é reconhecida pelo Tribunal Federal alemão desde a sentença proferida no caso Aerossol para couros.[28]
A pessoa jurídica realiza o injusto penal por meio de sua atividade, que reúne no contexto significativo de sua própria atuação a intervenção conjunta de varias pessoas físicas.[29] Como expressão de uma ação penal institucional, a atividade pode aglutinar a complexidade das manifestações que são realizadas no ambiente institucional e atender aos requisitos objetivos e subjetivos de tipicidade. No contexto da ação penal institucional, a atividade permite atribuir à pessoa jurídica tanto a realização de tipo comissivo como omissivo, um tipo doloso ou culposo. Nestes termos, os referenciais normativos de ação, agente, omissão e omitente podem ser aplicados à pessoa jurídica pois permitem compreender claramente as pretensões de validade normativa.[30]
Mas, para a caracterização do crime da pessoa jurídica é sempre necessário satisfazer todos os requisitos de natureza objetiva e subjetiva do tipo penal incriminador.
6.1 Imputação objetiva
Dos requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei de Crimes Ambientais é possível perceber que a responsabilidade da pessoa jurídica decorre de violação à norma jurídica que é subjacente a um determinado tipo penal incriminador. A responsabilidade penal sempre decorre da realização de um determinado crime.
Os preceitos incriminadores constantes da Lei 9.605/98 descrevem condutas proibidas e não atividades proibidas. Contudo, a ausência de descrição da atividade proibida não constitui obstáculo à identificação das formas de violação normativa cometidas pela pessoa jurídica. A pessoa jurídica é uma construção normativa que confere sentido a uma organização de pessoas físicas[31] que, na convergência de suas condutas, realizam as atividades que podem ser proibidas pelo Direito Penal. A atividade da pessoa jurídica é realizada por meio de condutas de pessoas físicas que, em conjugação de esforços, expressam a atuação da pessoa jurídica e satisfazem as exigências objetivas do tipo penal.
O fato de o núcleo do tipo incriminador ser constituído por um verbo descritivo de uma conduta de pessoa física não impede a sua aplicação à atividade da pessoa jurídica. A atividade da pessoa jurídica aglutina um conjunto de condutas de pessoas físicas em um sentido relevante para o direito penal. Todo preceito incriminador descrito em um tipo penal pode ser realizado pelo conjunto das condutas das pessoas físicas que, coletivamente, desenvolvem a atividade da pessoa jurídica.
Tratando-se a ação institucional de uma ação coletiva, a atividade da pessoa jurídica pode ser realizada pela intervenção conjugada de várias pessoas físicas. No contexto de caracterização da atividade proibida, a intervenção das pessoas físicas é fungível. Em atividades que se prolongam no tempo, por exemplo, pode ocorrer aumento, substituição ou diminuição da força de trabalho da pessoa jurídica. A ação típica atribuída à pessoa jurídica depende da intervenção de pessoas físicas, mas não se confunde com a ação penal que é atribuída a tais pessoas.
A violação à norma incriminadora pela atividade da pessoa jurídica é o resultado de que depende a existência do crime, nos termos do que dispõe o art. 13 do Código Penal. Com base no referido dispositivo legal, se pode concluir que é necessário constatar uma relação de causalidade jurídica entre a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica e a violação normativa.
Neste aspecto, importa notar que a intervenção punitiva somente é autorizada nos casos em que a atividade se apresentar socialmente inadequada. A adequação social constitui o critério fundamental para o juízo de relevância jurídica que permite a imputação objetiva. Mesmo em se tratando de responsabilidade de pessoa jurídica, a imputação objetiva da violação normativa desafia considerar os critérios normativos de relevância. A imputação objetiva para a pessoa jurídica também se fundamenta em causalidade jurídica que estabelece relação entre a atividade que a pessoa jurídica desenvolve e o resultado jurídico de violação da norma incriminadora.[32]
Assim, nos crimes ambientais que apresentam resultado naturalístico, a produção de um dano ambiental insignificante não permite a responsabilização penal de pessoa jurídica, posto não haver relevância jurídica que permita caracterizar a violação da norma incriminadora.
De mesma forma, não é possível responsabilizar a pessoa jurídica por danos produzidos no desenvolvimento de atividade que se realiza nos limites do risco permitido. A atividade que se desenvolve nos limites do risco permitido é socialmente adequada e não viola a norma jurídica protetiva do ambiente.
Sobre os critérios normativos de relevância, merece especial atenção a questão relativa à posição de garantidor da pessoa jurídica em relação à conduta ilícita de seus empregados e colaboradores. O argumento da posição de garantia da pessoa jurídica muitas vezes é usado para fundamentar sua responsabilidade penal.[33]
A possibilidade de identificar a pessoa jurídica como garantidora, com base nas referencias do Código Penal, desafia reflexão cuidadosa. O art. 13 do Código Penal não se refere, especificamente, à atividade da pessoa jurídica. O seu parágrafo 2º, que trata da omissão imprópria, dispõe que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Considerando que a teoria do crime constitui um sistema teórico de base normativa que é construído por meio do sentido conferido pelo uso da linguagem compartilhada em nossa sociedade[34] é possível entender que a referência ao omitente possa abranger a pessoa jurídica que deixa de realizar uma atividade a que estava obrigada.
O referido parágrafo determina que o dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Também considerando o uso que fazemos da linguagem, é possível entender que a referência que o dispositivo faz a quem inclui a pessoa jurídica.
Mas, não havendo lei que disponha que a pessoa jurídica deve impedir pessoas físicas de cometer crimes, não tendo a pessoa jurídica se comprometido a evitar tais práticas ou criado situação de risco da ocorrência da violação normativa, a pessoa jurídica não é garantidora que esteja obrigada a evitar o cometimento de crimes por seus empregados e colaboradores. O Código Penal não coloca a pessoa jurídica na posição de garantidora pelo simples fato desta manter relação empregatícia ou de colaboração com pessoas físicas.
A posição de garantia fundada na ingerência, nesse contexto, desafia maior cuidado e merece algumas observações. A alínea “c” do parágrafo 2° do art. 13 do Código Penal coloca na posição de garantidor quem, com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. A Constituição da República, no § 3° de seu art. 225, não utiliza a palavra comportamento. Menciona a conduta e a atividade, respectivamente, se referindo à pessoa física e à pessoa jurídica. Segundo o uso comum da linguagem, que permite a compreensão por todos os membros da sociedade do significado atribuído à palavra utilizada, a referencia que o dispositivo legal faz ao comportamento pode abranger tanto a conduta da pessoa física quanto a atividade da pessoa jurídica. Nestes termos, a pessoa jurídica estaria na posição de garantidora nos casos em que o desenvolvimento de sua atividade criasse situação de risco de ocorrência da violação normativa.
A ingerência que cria situação de risco não é, necessariamente, criminosa. Mesmo nas situações de risco permitido, o causador do risco é obrigado a controla-lo e evitar que o risco se transforme em dano. Por isso, a pessoa jurídica deve ser considerada garantidora nos limites do risco que sua atividade gerou. A garantia contra ofensas ao meio ambiente se limita aos riscos produzidos pela realização de suas atividades. Certamente, a garantia não se estende às situações em que empregados e colaboradores realizam crimes por meio de condutas autônomas, que não expressem o normal desenvolvimentos das atividades da pessoa jurídica a que estão vinculados. A garantia que se pode impor à pessoa jurídica está limitada aos riscos produzidos por sua própria atividade e não aos riscos produzidos por condutas isoladas de seus empregados e colaboradores.
6.2 Imputação subjetiva
A pessoa jurídica somente pode ser responsabilizada pela realização de um crime ambiental doloso ou culposo.
A objeção de que a pessoa jurídica não possui elemento subjetivo é facilmente superada pela compreensão de que a referência normativa a tais elementos não desafia a constatação de dados da realidade natural, mas sim estabelecem critérios de atribuição. A tarefa do operador do Direito não diz respeito a constatar a existência de uma determinada intenção que direcionou a realização da conduta ou atividade criminosa. A doutrina penal já reconhece que a imputação dos elementos subjetivos do tipo à pessoa física não decorre de constatação sobre o que se passa na cabeça do indivíduo, mas da atribuição de determinada orientação de sentido.[35] Trata-se de atribuir normativamente classes de crimes, sendo que a natureza da atribuição não difere em razão de ser a pessoa física ou jurídica.
A lei define critérios de atribuição dos elementos subjetivos do tipo penal incriminador para distinguir classes de crimes mais ou menos graves. O Código Penal, nos incisos de seu artigo 18, e o Código Penal Militar, nos incisos de seu art. 33, estabelecem critérios de imputação subjetiva para fins de caracterização típica. Dos requisitos estabelecidos pelo art. 3º da Lei 9.605/98, que qualificam a atividade da pessoa jurídica como penalmente relevante, temos o referencial para extrair a orientação de sentido da atividade e fundamentar a imputação subjetiva que embasa a sua responsabilização: a decisão institucional.
A atividade da pessoa jurídica é tão direcionada finalisticamente como a conduta da pessoa física. O direcionamento da conduta humana é determinado pelo sistema autopoiético psíquico do indivíduo. O direcionamento da atividade da pessoa jurídica, por sua vez, é determinado pelo sistema autopoiético social da instituição. Com base em tais sistemas de direcionamento, é possível aplicar os distintos critérios de imputação subjetiva.[36]
A decisão institucional exigida pelo art. 3° da Lei 9.605/98 indica a orientação finalística da pessoa jurídica que deve ser considerada para fins de imputação subjetiva. O sentido finalístico que orienta a realização da atividade proibida é estabelecido pela decisão proferida pelo representante ou pelo órgão da pessoa jurídica. As pessoas físicas que realizam materialmente a atividade empresarial são fungíveis para a caracterização da atividade da pessoa jurídica e apenas cumprem a orientação de sentido que é determinada pela decisão institucional.
Para a atribuição de tipos dolosos, a referência legal à vontade e ao assentimento do agente pode ser validamente atendido pela decisão institucional da pessoa jurídica que determina a realização da atividade que se expressa por meio das condutas descritas na figura típica ou que aceite tal realização. A tomada de uma decisão institucional se verifica no contexto de consideração das informações disponíveis sobre os aspectos específicos da atividade determinada e os seus possíveis desdobramentos. O conhecimento institucional[37] acumulado permite a tomada de decisão institucional que considere as consequências diretas e indiretas da atividade determinada.
Da mesma forma como ocorre com a aplicação da teoria do crime em relação à conduta da pessoa física, a perspectiva subjetiva que basta para caracterizar o tipo doloso realizado pela pessoa jurídica diz respeito à decisão por realizar a atividade violadora da norma. A questão relativa à compreensão sobre a ilicitude da atividade determinada deve ser examinada apenas no juízo de culpabilidade.
Para a atribuição de tipos culposos, a referência tradicional à desatenção aos deveres objetivos de cuidado pode ser validamente atendida pela constatação do defeito de organização da pessoa jurídica. O referencial argumentativo do defeito de organização deixa claro que o direcionamento dado à atividade empresarial pela decisão institucional não visou a produção de determinado resultado naturalístico que fundamenta a figura típica ou aceitou que tal resultado ocorresse. Nos casos excepcionais em que o tipo culposo não prevê a ocorrência de qualquer resultado naturalístico (arts. 56, § 3°; 67, § único, 68, § único; e 69-A, § 1°, todos da Lei 9.605/98), a atribuição se fundamenta unicamente na realização da atividade com inobservância do cuidado devido.
Os esforços teóricos desenvolvidos para elaborar uma teoria do crime da pessoa jurídica utilizaram referencial argumentativo do defeito de organização tanto para fundamentar o nexo de causalidade típico[38] quanto para fundamentar o juízo de reprovação da pessoa jurídica[39]. Parece que o argumento do defeito de organização ainda não conseguiu firmar-se como um conceito jurídico, com a precisão e clareza peculiar aos conceitos jurídicos[40], nem tampouco encontrar o seu devido lugar na teoria do crime da pessoa jurídica.
No entanto, o significado consolidado pelo uso do termo defeito no jogo da linguagem comum indica o melhor enquadramento do referencial na teoria do crime. Em sua aplicação à organização de pessoa jurídicas, o defeito indica a incorreção, a imperfeição, o desarranjo, a falha do trabalho organizativo.[41] Estas noções se mostram absolutamente incompatíveis com a imputação subjetiva dolosa. Não se pode falar em defeito quando a decisão institucional da pessoa jurídica determina a realização da atividade que se enquadra na descrição do tipo doloso. Certamente, tal decisão institucional por realizar atividade proibida não pode ser atribuída a um defeito de organização.
No injusto da pessoa jurídica, o defeito de organização constitui o equivalente teórico-funcional da omissão no emprego da cautela, da atenção, ou da diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, que expressa o critério essencial da atribuição do tipo culposo: a inobservância a dever objetivo de cuidado. No âmbito do injusto culposo, o defeito de organização constitui a falha ou o descuido que dá causa ao resultado jurídico não pretendido ou aceito.
Situar o defeito de organização no âmbito da tipicidade culposa ainda determina adequadamente os limites de incidência dos efeitos que um programa de integridade pode produzir no exame de tipicidade. A organização empresarial adequada, que pode ser estabelecida por um programa de integridade (mas, não necessariamente), somente pode constituir medida apta a impedir a inobservância pela pessoa jurídica de seus deveres objetivos de cuidado. Um programa de integridade, por mais bem elaborado e implantado que seja, não é capaz de impedir uma decisão institucional por realizar a atividade proibida. Um programa eficaz indica quais são os deveres objetivos de cuidado que devem ser observados na realização da atividade. Um programa ineficaz, por outro lado, permite a ocorrência do descuido. A ausência de um programa, por fim, não permite presumir a ocorrência da inobservância de cuidado. Para a atribuição de crime culposo é necessário comprovar a ocorrência do descuido.
E, no âmbito da tipicidade do crime culposo, a decisão institucional também permite distinguir a culpa consciente da culpa inconsciente. Nos termos da previsão legal[42] para a culpa stricto sensu, a atribuição de culpa inconsciente se viabiliza quando a decisão for proferida sem a previsão do resultado que se apresentava possível prever. A atribuição de culpa consciente, por outro lado, se viabiliza quando a tomada de decisão se baseia na previsão do resultado, mas considera, levianamente, que o mesmo não se realizaria ou que seria possível evitá-lo.
Fernando A. N. Galvão da Rocha é professor titular de Direito penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e desembargador Civil do tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
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NOTAS
[1] BUSATO, Paulo César. Responsabilidade penal de pessoas jurídicas no projeto de novo Código Penal Brasileiro, p. 109-111; CORRERA, Marcelo Carita. Responsabilidade penal da pessoa jurídica, p. 60 e 185; DAVID, Décio Franco. Manual de Direito Penal Econômico, p. 370; IENNACO, Rodrigo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica, p. 139; LEITE, Alaor. Observações provisórias sobre a responsabilização penal das pessoas jurídicas, p. 83; SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica, p. 292-295 e 299-300 (nota 49); SARCEDO, Leandro. Compliance e responsabilidade penal da pessoa jurídica, 118; e TANGERINO, Davi de Paiva Costa. Culpabilidade e responsabilidade penal da pessoa jurídica, p. 48.
[2] SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Direito Penal Empresarial, p. 173 e 214; e GÓMEZ-JARA DÍEZ, Carlos. A responsabilidade penal da pessoa jurídica, p. 03. Gómez-Jara Díez afirma que “no Brasil foi instituído um sistema misto de responsabilidade pelo ato próprio”.
[3] SANCTIS, Fausto Martin de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica, 79 e segs.; e VERÍSSIMO, Carla. Compliance: incentivo à adoção de medida anticorrupção, p. 84.
[4] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Fundamentos del Derecho penal de la Empresa, p. 285; ZUGALDÍA ESPINAR, José Miguel. La responsabilidade criminal de las personas jurídicas, de los entes sin personalidade y de sus directivos: análisis de los arts. 31 bis y 129 del Código Penal, p. 09; PLANAS, Ricardo Robles. Crimes de pessoas colectivas? A propósito da lei austríaca sobre a responsabilidade dos agrupamentos pela prática de crimes, p. 460 e SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica, p. 21.
[5] GALVÃO, Fernando. Responsabilidade penal da pessoa jurídica, ps. 93-95.
[6] GALVÃO, Fernando. Direito Penal, p. 194 e segs.
[7] GALVÃO, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica, ps. 115-118.
[8] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Fundamentos del Derecho penal de la Empresa, p. 356-366. O autor realiza a mesma tarefa de interpretação da legislação espanhola (art. 31- bis e seguintes do Código Penal espanhol) com a Constituição.
[9] MORENO-PIEDRAHÍTA, Camilo. El ocaso de los modelos de responsabilidad penal de las personas jurídicas en la jurisprudencia y doctrina españolas, p. 333.
[10] JAKOBS, Günther. Derecho penal, p. 183-184
[11] No sentido de que é necessário considerar os elementos estruturais da teoria do crime (constantes do Código Penal) com as exigências que especificamente permitem a responsabilização penal de pessoas jurídicas: AGUILERA GORDILLO, Rafael. Manual de compliance penal em Espanha, p. 334.
[12] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia – entre facticidade e validade, v. 1, p. 51-52.
[13] GALVÃO, Fernando. Direito penal: parte geral, p. 699.
[14] BELING, Ernest. La doctrina del delito-tipo, p. 14-16.
[15] MEZGER, Edmundo. Tratado de derecho penal, t. I, p. 168-172.
[16]MARTÍNEZ-BUJÁN PÉREZ, Carlos. A concepção significativa da ação de T. S. Vives e sua correspondência sistemática com as concepções teológico-funcionais do delito., p. 12 e BUSATO, Paulo César. Tres tesis sobre la responsabilidade de personas jurídicas, p. 93.
[17] VIVES ANTÓN, Tomás S. Fundamentos del sistema penal, p. 221.
[18] MATEU, Juan Carlos Carbonell. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas: reflexões em torno de sua “dogmática” e sobre o sistema da reforma de 2010 do CP espanhol, p. 47 e VIVES ANTÓN, Tomás S. Fundamentos del sistema penal penal: acción significativa y derechos constitucionales, p. 133.
[19] VIVES ANTÓN, Tomás S. Fundamentos del sistema penal, p. 491-495.
[20] BUSATO, Paulo César. Tres tesis sobre la responsabilidade de personas jurídicas, p. 95-96.
[21] BAIGÚN, David. La responsabilidade penal de las personas jurídicas (Ensayo de un nuevo modelo teórico), p. 28 e segs.
[22] Ressaltando a distinção de atribuição de significados: BARRETO, George W. O ato de conexão e a responsabilidade penal da pessoa jurídica, p. 42.
[23] MORENO-PIEDRAHÍTA, Camilo. El ocaso de los modelos de responsabilidad penal de las personas jurídicas en la jurisprudencia y doctrina españolas, p. 333.
[24] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, ps. 188 e 215.
[25] ARCE AGGEO, Miguel Ángel. Introducción a la teoria comunicativa del crime, p. 21.
[26] IENNACO, Rodrigo. Bem jurídico e perigo abstrato, p. 73. O autor desenvolve esta ideia para aplicação em relação às condutas das pessoas físicas, mas, é perfeitamente aplicável à responsabilização das pessoas jurídicas.
[27]MARTÍNEZ-BUJÁN PÉREZ, Carlos. A concepção significativa da ação de T. S. Vives e sua correspondência sistemática com as concepções teológico-funcionais do delito, p. 12 e BUSATO, Paulo César. Tres tesis sobre la responsabilidade de personas jurídicas, p. 93.
[28] TIEDEMANN, Klaus. Manual de derecho penal económico, p. 179.
[29] MORENO-PIEDRAHÍTA, Camilo. El ocaso de los modelos de responsabilidad penal de las personas jurídicas en la jurisprudencia y doctrina españolas, p. 333.
[30] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia – entre facticidade e validade, v. 1, p. 51-52.
[31] LIMA, Alvino. A responsabilidade civil pelo fato de outrem, p.156; BRUNO, Aníbal. Direito Penal – parte geral, p. 207.
[32] Sobre os critérios para a imputação objetiva, veja-se GALVÃO, Fernando. Direito Penal, capítulo 6.
[33] Nesse sentido: ZUGALDÍA ESPINAR, José Miguel. La responsabilidade criminal de las personas jurídicas, de los entes sin personalidade y de sus directivos: análisis de los arts. 31 bis y 129 del Código Penal, p. 59-60 e GÓMEZ-JARA DÍEZ, Carlos. A responsabilidade penal da pessoa jurídica, p. 28 e 51.
[34] BUSATO, Paulo. Direito penal: parte geral, p. 232-236; e GALVÃO, Fernando. Direito penal, p. 255-256.
[35] VIVES ANTÓN, Tomás S. Fundamentos del sistema penal: acción significativa y derechos constitucionales, p. 248-256. No mesmo sentido: FEIJÓO SÁNCHEZ, Bernardo José. La distinción entre dolo e imprudencia en los delitos de resultado lesivo: sobre la normativización del dolo, p. 304-305; HASSEMER, Winfried. Fundamentos del derecho penal, p. 227; PUPE, Ingeborg. A distinção entre dolo e culpa, p. 67-68; e BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral, p. 396-410 e Dolo e significado, p. 72-77.
[36] GÓMEZ-JARA DÍEZ, Carlos. A responsabilidade penal da pessoa jurídica, p. 19-21 e 32-36.
[37] BAIGÚN, David. La responsabilidade penal de las personas jurídicas (Ensayo de un nuevo modelo teórico), p. 79-85.
[38] GÓMEZ-JARA DÍEZ, Carlos. A responsabilidade penal da pessoa jurídica, p. 28 e 51; e SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica, p. 191-192 e 199.
[39] TIEDEMANN, Klaus. El derecho comparado en el desarrollo del derecho penal económico, p. 39. No mesmo sentido: NIETO MARTÍN, Adán. Compliance, criminologia e responsabilidade penal de pessoas jurídicas, p. 83-87; ALBUQUERQUE, Eduardo Lemos Lins de. Compliance e crime corporativo, p. 172-222; BALCARCE, Fabián I. e BERRUERZO, Rafael. Criminal compliance y personas jurídicas, p. 106; SARCEDO, Leandro. Compliance e responsabilidade penal da pessoa jurídica, p. 108-109; e SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica, p. 198.
[40] LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito, p. 300.
[41] DEFEITO. In: HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 685; DEFEITO. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da língua portuguesa, p. 527.
[42] No ordenamento jurídico brasileiro, a previsão para o crime culposo é mais clara no inciso II do art. 33 do Código Penal Militar.
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