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A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais e o princípio da intervenção mínima

Alexandre Luiz Alves de Oliveira

Introdução

 

As transformações sociais operadas pós Revolução Industrial modificaram enormemente a forma de interação do homem com o próprio homem e com o seu meio circundante. O advento do capitalismo e do industrialismo, ainda no século XVIII, trouxeram uma revolução no modo de ser social numa velocidade até então sem precedentes dentro da história da humanidade. As conquistas do desenvolvimento da técnica e da ciência refletiram-se em todas as áreas do acontecer humano.


A partir da segunda metade do século XX, todavia, o ser humano percebe o perigo que se descortina no horizonte. Os recursos naturais se tornam cada dia mais escassos, a poluição oriunda do industrialismo assume grandes proporções e técnicas são criadas sem uma profunda reflexão sobre suas consequências.


Surge um novo valor a ser perseguido e exige-se do Estado a sua proteção. O meio ambiente passa a ser tutelado, inclusive, penalmente.


A proposta do presente texto então é demonstrar que, apesar dos ditames do Principio da Intervenção mínima, a tutela criminal do meio ambiente e a responsabilidade penal das pessoas jurídicas são uma exigência deste “novo” contexto social e jurídico.

 

1 A Problemática Ambiental

 

Dentre os novos riscos da sociedade da modernidade tardia destaca-se os riscos ambientais. O meio ambiente suportou as atividades humanas por toda a história e neste instante encontra-se em um processo de ampla degradação. Os problemas ambientais deixaram de ser temas de discussão de um grupo seleto de intelectuais para constituir a pauta de discussão do dia a dia do cidadão comum. A questão ambiental deixou de ser um tema de poucos e limitados grupos para ganhar espaço nas grandes discussões nacionais e internacionais.


Basta con abrir cualquier periódico en cualquier momento para confirmar, con triste certeza, que el ser humano está afanado en destruir, de modo irreversible, su medio ambiente. El llamado pacto de las generaciones, o la idea de que un aprovechamiento sustentable del medio ambiente no debe ir en desmedro de las futuras generaciones, suena bien, pero nada tiene que ver con la praxis. Hoy en día uno sólo especula acerca de cuándo quedará sin hielo el Polo Norte. Que esto es ya algo imposible de evitar lo desconocen únicamente los optimistas ingenuos, o intentan ocultarlo industrias carentes de escrúpulos.[1]

 

A preocupação com o equilíbrio ambiental é recente levando-se em consideração a história do homem na Terra. Não que em tempos passados não existissem preocupações com os recursos ambientais ou com os acidentes naturais, contudo o escopo das preocupações e da tutela era de cunho particular e de natureza exclusivamente patrimonial.


As relações da humanidade com o ambiente, principalmente após a Revolução Industrial, modificaram-se enormemente. Os avanços científicos e tecnológicos pós século XVIII possibilitaram a mudança da relação do homem frente à natureza: de dominado a dominante. Observa-se, no entanto, que esta nova situação não trouxe, como era esperado, uma relação harmoniosa com o meio. A “promessa” do Iluminismo de um evolucionismo científico e tecnológico não se cumpriu. As certezas das ciências (física de Newton) como verdade reveladora constituiu-se numa falácia diante da teoria da relatividade de Albert Einstein. Apesar disso, não há como não destacar, que a Revolução Industrial realmente foi marco divisor nas relações do ser humano com o meio ambiente diante dos desenvolvimentos científicos e tecnológicos.


A Revolução Industrial é o marco desencadeador de uma série de mudanças nos padrões dos processos de produção e de consumo. Essas transformações resultaram em mudanças profundas e aceleradas nas mais diversas áreas da ciência, impactando significativamente na história das relações humanas. Este novo paradigma melhorou a vida de milhões de indivíduos, aumentou a riqueza e o bem-estar de algumas sociedades e se tornou sinônimo de progresso. Por outro lado, foi a partir da Revolução Industrial que a relação entre a sociedade humana e o meio ambiente deixou de ser harmônica para expor conflitos cada vez mais recorrentes e catastróficos. A relação de causalidade entre as atividades humanas e a degradação ambiental passou a ser revelada e exposta com ênfase e crescente grau de certeza pela ciência.[2]

 

O século passado foi pródigo em problemas ambientais provenientes desse novo paradigma e este não tem demonstrado ser diferente. Verificam-se diversos danos ambientais que exigem a atenção e o cuidado de toda a coletividade e do Estado, a fim de que seja preservado o futuro de outras gerações. O compromisso transgeracional exige uma modificação das relações do homem com o seu meio.


Neste sentido, Édis Milaré: “De outro lado, o processo de desenvolvimento dos países se realiza, basicamente, à custa dos recursos naturais vitais, provocando a deterioração das condições ambientais em ritmo e escala desconhecidos.” O autor destaca que lixo atômico e os outros dejetos quer sejam orgânicos quer químicos são os grandes responsáveis pela destruição da paisagem natural. Ademais, o lençol freático se contamina, a água escasseia, a floresta é desmatada. Abrevia-se com tais atitudes os anos que o homem tem de existência sobre a Terra. “Do ponto de vista ambiental o planeta chegou quase ao ponto do não retorno”.[3]


A evolução do homem foi longa até atingir uma consciência plena e completa da necessidade da preservação do meio ambiente (fase holística). Não só por causa das ameaças que vem sofrendo nosso planeta, mas também pela necessidade de preservar os recursos naturais para as futuras gerações. Vê-se, constantemente, pelos meios de comunicação, a contaminação do meio ambiente por resíduos nucleares, pela disposição de lixos químicos, domésticos, industriais e hospitalares de forma inadequada, pelas queimadas, pelo desperdício dos recursos naturais não renováveis, pelo efeito estufa, pelo desmatamento indiscriminado, pela contaminação dos rios, pela degradação do solo mediante a mineração, pela utilização de agrotóxicos, pela má distribuição de renda, pela acelerada industrialização, pela crescente urbanização, pela caça e pesca predatórias etc. Por conta dessas agressões, o meio ambiente vem sofrendo as seguintes consequências: a contaminação do lençol freático, a escassez da água, a diminuição da área florestal, a multiplicação dos desertos, as profundas alterações do clima no planeta, a destruição da camada de ozônio, a poluição do ar, a proliferação de doenças (anencefalia, leucopenia, asbestose, silicose, saturnismo etc.), a intoxicação pelo uso de agrotóxicos e mercúrio, a contaminação de alimentos, a devastação dos campos, a desumanização das cidades, a degradação do patrimônio genético, as chuvas ácidas, o deslizamento de morros, a queda da qualidade de vida urbana e rural etc. [4]

 

Dentro desta crise ambiental, não há como negar, o papel das grandes empresas como promovedoras da degradação ambiental. As grandes empresas e indústrias estão entre os principais agentes poluidores do planeta. Seus processos de produção, transporte e descarte de resíduos geram impactos ambientais significativos, contribuindo para problemas como aquecimento global, desmatamento, contaminação da água e poluição do ar.


Um estudo do instituto de pesquisas Climate Accountability Institute, com sede nos Estados Unidos, diz que um grupo de 20 empresas é responsável por mais de um terço das emissões de gases causadores do efeito estufa em todo o mundo desde 1965. A estatal brasileira Petrobras aparece na lista, na 20ª posição. Segundo a análise, publicada inicialmente pelo jornal britânico The Guardian nesta quarta-feira, as 20 empresas produtoras de petróleo, gás natural e carvão foram responsáveis por 480,16 bilhões de toneladas de dióxido de carbono e metano liberados na atmosfera nesse período. O montante representa 35% das emissões totais de combustíveis fósseis e cimento, que foram de 1,35 trilhão de toneladas. O cálculo feito é baseado na produção anual de petróleo, gás natural e carvão relatada por cada empresa, e leva em conta as emissões desde a extração até o uso final do combustível. A lista tem 12 empresas estatais e oito privadas e é encabeçada pela estatal saudita Saudi Aramco, responsável pela emissão de 59,26 bilhões de toneladas de dióxido de carbono equivalente, o equivalente a 4,38% do total mundial no período analisado.[5]

 

Não obstante ao processo poluidor e degradante das grandes empresas os acidentes oriundos de suas atividades têm um potencial altamente catastrófico.


Rômulo Rocha Sampaio destaca que a tragédia da usina nuclear de Chernobyl[6] foi, sem dúvidas, a mais impactante derivada da atividade industrial. Este grande acidente confirmou a extrema necessidade da criação e do aperfeiçoamento de sistemas normativos reguladores das atividades que envolvessem o meio ambiente. Nos termos exatos do autor, o acidente de Chernobyl foi “relevante para o direito internacional ambiental, pois expôs a fragilidade das medidas de prevenção de danos ambientais de grandes proporções. Diversos tratados, tanto na área nuclear como em outras áreas, foram posteriormente concebidos como resposta ao trágico acontecimento de Chernobyl.” [7]


No Brasil, a emissão de gases pelas indústrias na cidade de Cubatão/SP nas décadas de 70 e 80[8] e o rompimento da barragem de Mariana merecem destaque.


Na tarde do dia 5 de novembro, o rompimento da barragem do Fundão, localizada na cidade histórica de Mariana (MG), foi responsável pelo lançamento no meio ambiente de 34 milhões de m³ de lama, resultantes da produção de minério de ferro pela mineradora Samarco --empresa controlada pela Vale e pela britânica BHP Billiton. Seiscentos e sessenta e três quilômetros de rios e córregos foram atingidos; 1.469 hectares de vegetação, comprometidos; 207 de 251 edificações acabaram soterradas apenas no distrito de Bento Rodrigues. Esses são apenas alguns números do impacto, ainda por ser calculado, do desastre, já considerado a maior catástrofe ambiental da história do país.[9] 

 

Cite-se, em termos mais recentes, um acidente emblemático. Em 25 de janeiro de 2019, outro grande desastre envolvendo a atividade mineradora chocou o país: o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho. A Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão rompeu-se, e a lama de rejeitos atingiu a área administrativa da Vale, bem como a comunidade da Vila Ferteco, deixando um grande rastro de destruição e dezenas de mortes. Toda a região foi afetada atingindo inclusive rios importantes da bacia hidrográfica de Minas Gerais.


De acordo com a Vale, a lama proveniente do rompimento da barragem não era tóxica. Todavia, de qualquer forma, esse desastre representa problemas graves ao meio ambiente. A grande quantidade de material liberado passou por uma grande área, desencadeando de forma imediata a morte de várias pessoas e, também, de outros animais e plantas. É importante frisar que a região atingida é uma área com remanescentes da Mata Atlântica e, portanto, rica em biodiversidade. De acordo com nota divulgada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) no dia 01 de fevereiro de 2019: "A área total ocupada pelos rejeitos, que parte da Barragem B1 até o encontro com o Rio Paraopeba, foi de 290,14 hectares. Deste total, a área da vegetação impactada representa 147,38 hectares. Além disso, a lama, que contém ferro, sílica e água, atingiu o rio Paraopeba, que é um dos afluentes do rio São Francisco, afetando de maneira negativa a qualidade da água no local. Vale salientar que, apesar da lama não ser considerada tóxicas pela Vale, as Secretarias de Estado de Saúde (SES-MG), de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) comunicaram que a água presente no rio apresentava riscos à saúde humana e animal após resultados iniciais de monitoramento.[10]

 

            Infelizmente este é o paradigma contemporâneo que o direito é reivindicado a regular como imperativo para a perpetuação da vida no planeta. Nota-se, pelo brevemente exposto, a necessária tutela legal do meio ambiente frente as atividades empresariais. E ademais, a questão que gera mais polêmica, no entanto, é se é necessária uma intervenção penal.

 

2 O princípio da intervenção mínima


O vocábulo princípio assume como sentido semântico trivial a ideia de origem, início, fonte, gênese, procedência, alicerce. Desta percepção comum, nota-se um sentido equívoco do termo, devido a apresentar mais de uma conotação: instante em que um fenômeno passa a existir; causa inicial de alguma coisa a qual contém e faz compreender suas características básicas; em uma área de saber, conjunto de proposições fundamentais e diretivas que servem de alicerce e conduta moral.


Miguel Reale relata, no seu livro Filosofia do Direito, que os princípios são enunciações ou juízos basilares que fundamentam e garantem certeza a um conjunto de juízos organizados em um sistema de conceitos relativos a uma parte da realidade. “Às vezes, também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes de validez de um sistema particular de conhecimentos, como pressupostos necessários”. [11]


Ricardo de Brito Freitas leciona que nos termos de considerável posição doutrinária os princípios constituem valores positivados e constituem normas generalíssimas do sistema jurídico. Aponta o autor, que por outro lado, que existem correntes que salientam que os princípios não são meramente normas. Os princípios seriam fundamentos ou a razão das normas. Desta perspectiva os princípios podem ter natureza jurídica-positiva como podem fazer referência aos objetivos políticos do ordenamento jurídico. Destaca, por fim, que os princípios podem possuir índole marcadamente material o que possibilita serem mais efetivos na realidade devido à positivação torná-los mais concretos e operacionais.[12]


O Direito Penal possui seus princípios básicos reguladores como todas as demais disciplinas jurídicas.[13] É por intermédio dos princípios fundamentais do Direito Penal que se alcança a compreensão de seu sistema de garantias e, ademais, contribuem para trazer unidade e harmonia para as normas a ele pertencentes.


Os princípios penais positivos, verdadeiras fontes do direito penal, têm por função integrar e conferir coerência aos sistemas jurídicos e são classificados em fundamentais ou derivados. São exemplos de princípios penais fundamentais: o princípio da culpabilidade e o da legalidade penal. Exemplos de princípios penais derivados: o princípio da proporcionalidade, o princípio da intervenção mínima e o princípio da subsidiariedade. O princípio da legalidade penal serve de fundamento a outros princípios constitucionais. Todos os princípios penais estão, assim, relacionados. Por conseguinte, a recusa do princípio da legalidade abala todo o edifício no qual está estruturado o direito penal do Estado de Direito.[14] 

 

Dentre as fontes dos princípios penais, a fonte por excelência é a própria Constituição Federal de 1988, que de forma explícita (princípio da legalidade, da irretroatividade, da individualização da pena) ou implícita (princípio da proporcionalidade, da lesividade, proteção de bens jurídicos) traz garantias ao cidadão ao estabelecer os limites ao jus puniendi. É a busca e promoção da dignidade da pessoa humana.


O princípio da intervenção mínima, por sua vez, estabelece que o Direito Penal deve ser usado como último recurso (ultima ratio) para punir condutas que representem uma grave ameaça à sociedade. Esse princípio tem como objetivo evitar o abuso do poder punitivo do Estado e garantir que apenas as lesões mais graves sejam criminalizadas.


Um dos fundamentos desse princípio é a subsidiariedade, que significa que o Direito Penal só deve ser aplicado quando outros ramos do direito, como o civil ou o administrativo, forem insuficientes para resolver um problema.


El derecho penal ha de entenderse como última ratio o mejor extrema ratio. Esto significa que el Estado sólo puede recurrir a él cuando hayan fallado todos los demás controles, ya sean formales o informales. La gravedad de la reacción penal aconseja que la norma penal sólo sea considerada, en última instancia, como un recurso excepcionalísimo frente al conflicto social. La subsidiariedad implica que se ha de recurrir primero y siempre a otros controles menos gravosos existentes dentro del sistema estatal antes de utilizar el penal.[15]

 

Além disso, há a fragmentariedade, que estabelece que nem todas as condutas prejudiciais ou imorais precisam ser criminalizadas, mas apenas aquelas que afetam bens jurídicos essenciais, como a vida, a liberdade, a segurança e o patrimônio público.


El carácter fragmentario del derecho penal está estrechamente ligado al anterior. Significa que dada la gravedad del control penal no es posible utilizarlo frente a toda situación lesiva del bien jurídico, sino sólo respecto de hechos muy determinados y específicos. Locontrario significaría una ampliación de la actividad punitiva del Estado que podría llevar a una paralización de la vida social y a provocar la inseguridad de las personas permanentemente amenazadas por la violencia del Estado.[16]

 

Desta forma, o princípio da Intervenção Mínima deriva da própria violência do Direito Penal. Direito Penal é violência. Dentre as sanções existentes dentro do ordenamento jurídico destaca-se a pena como a mais rigorosa. A pena é restrição/perda de direito fundamentais do indivíduo. Nota-se, assim, sua gravidade. Por ser uma lesão a direitos fundamentais da pessoa humana o recurso ao Direito Penal exige grande parcimônia e aplicação somente diante de circunstâncias excepcionais. A própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão já em 1789 exigia somente as penas estritamente necessárias e a necessidade da lei: “Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.”[17] 


O princípio da intervenção mínima imporá, como salientado, o estabelecimento de duas importantes limitações ao jus puniendi: a fragmentariedade do Direito Penal e a utima ratio. Percebe-se, assim, que o Princípio da Intervenção Mínima se desdobra em duas determinações ao legislador. Não é suficiente a existência de uma lei formal para uma criminalização. Necessário é investigar a matéria que se busca tutelar e verificar se não há meio alternativos menos gravosos que permitam a tutela do bem jurídico.

 

3 A Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais


É tarefa do Direito Penal a proteção dos bens jurídicos essenciais para a convivência da sociedade. Isto posto, percebe-se que novos bens jurídicos surgem com a trajetória da história do homem e, caso sejam fundamentais, necessária é a sua tutela penal se não forem suficientemente protegidos pelos outros ramos do Direito.


O meio ambiente é um destes bens. Impensável falar em uma preocupação autônoma do meio ambiente antes dos meados do século XX. A valoração do meio ambiente somente alcança relevância após os problemas vivenciados a partir da Segunda Grande Guerra Mundial. Não se poderia, desta maneira, exigir que o legislador de 1940 (Decreto-lei nº 2.848/40) já tivesse estabelecido os crimes ambientais. Nota-se aqui que a expansão do Direito Penal surgiu para atender o surgimento deste novo interesse que não existia outrora, mas que agora se justifica.


Pese esse preocupante quadro, mormente em uma época em que se clamava exatamente por menos direito penal, não seria lícito ignorar que parcela significativa das áreas da vida social ora sob tutela penal fica a dever-se ao surgimento de novas realidade delitivas necessitadas de contenção – zonas socialmente nocivas (permeadas por “novos grandes riscos” de nosso tempo histórico) que reclamam a intervenção de um extravagante direito penal, de contornos e dimensões – é preciso reconhecer – ainda imprecisos, máxime quando constata-se que “os novos riscos têm algo de irreal, pois as suas consequências dirigem-se ao futuro.[18]

 

Diante dessa modificação de paradigma impulsionada pela Declaração de Estocolmo de 1972 e pela promulgação da Lei nº 6.938/81, a Carta Magna brasileira de 1988 buscou promover uma efetiva proteção ambiental. Nenhuma Constituição brasileira, ainda, havia versado sobre o tema por esta perspectiva. O direito a um meio ambiente equilibrado ganha status de direito fundamental, sendo assegurado, assim, esse Direito Humano de terceira dimensão. Todo o Capítulo VI, do Título VIII, da Constituição Brasileira de 1988, vem tratar do meio ambiente.


As Constituições Brasileiras anteriores à de 1988 nada traziam especificamente sobre o meio ambiente natural. Das mais recentes, desde 1946, apenas se extraía orientação protecionista do preceito sobre a proteção da saúde e sobre competência da União para legislar sobre água, florestas, caça e pesca, que possibilitavam a elaboração de leis protetoras como o Código Florestal e os Códigos de Saúde Pública, de Água e de Pesca. A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista[19]

 

Conclusão semelhante chega, também, Guilherme Purvin de Figueiredo constatando a “inovação” constitucional de 1988:


Não resta nenhuma dúvida que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em cinco de outubro de 1988, foi a que de forma mais enfática elevou a defesa do meio ambiente e a observância da função social da propriedade à condição de princípios constitucionais – não apenas princípios de ordem econômica, mas verdadeiras garantias constitucionais de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado [...][20] 

 

            A Constituição Federal de 1988 não deixa dúvidas da elevada importância do bem jurídico meio ambiente[21]. Estabelece a tríplice responsabilidade pelas infrações ambientais. A proteção do meio ambiente consubstancia-se na responsabilidade civil, administrativa e penal. Não bastaria, tão somente, recompor o dano ambiental (responsabilidade civil), estaria o infrator sujeito às sanções de ordem administrativa e, inclusive, às sanções penais.


Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Pela leitura do dispositivo constitucional, no tocante a fragmentariedade, o meio ambiente é bem jurídico digno de tutela penal. Ademais, percebe-se que não somente as condutas lesivas são objeto da tríplice responsabilidade como, também, as atividades das pessoas jurídicas. Aliás, como salientado anteriormente, são as atividades das pessoas jurídicas as principais causas das lesões ao meio ambiente. Punir as condutas e desprezar as atividades seria dar uma proteção em muito insuficiente.


Se, em sede político-criminal, se conclui pela alta conveniência ou mesmo imperiosa necessidade de responsabilização das pessoas coletivas em direito penal secundário, não vejo então razão dogmática de princípio a impedir que elas se considerem agentes possíveis dos tipos-de-ilícito respectivos. A tese contrária só pode louvar-se numa ontologificação e autonomização inadmissíveis do conceito de ação, a esquecer que a este conceito podem ser feitas pelo tipo-de-ilícito exigências normativas que o conformem como uma certa unidade de sentido social.[22]

 

Com o advento da Lei n° 9.605/98, estabeleceu-se a regulamentação do disposto no §3°, art. 225, da Constituição Federal. A partir desse momento, foi inaugurada no direito brasileiro a possibilidade de punição penal das pessoas jurídicas.


Depois de três projetos distintos de regulamentação de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, finalmente veio ao lume a Lei 9.605/98. Esse diploma normativo, pela primeira vez, no Brasil, instituiu a responsabilidade da pessoa jurídica no âmbito de nossa legislação ordinária. E o fez tendo como referência o art. 225, §3°, da Constituição de 1988 que já previa a responsabilidade das empresas por danos ambientais[23].

 

O art. 3° da Lei n° 9.605/98, veio trazer expressamente a imputabilidade penal da pessoa jurídica destacando, ademais, a tríplice responsabilidade pelos danos cometidos contra o meio ambiente:


Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

           

            Pelo brevemente exposto tanto o bem jurídico meio ambiente como a punição do ente moral encontram-se plenamente justificados quer pelos aspectos sociais quanto jurídicos.


A opção política por responsabilizar penalmente uma pessoa jurídica, nos dias atuais, é uma realidade em diversos ordenamentos jurídicos do mundo. Os dois grandes sistemas de direito, o common law e o civil law, passaram a admitir tal responsabilidade em disposições cada vez mais semelhantes. A  aproximação  dos  dois  sistemas  parece  seguir  uma  tendência natural  nas  sociedade contemporâneas.  Mas, neste aspecto específico, a aproximação se justifica porque a comunidade internacional reconhece que, sem a responsabilidade das pessoas jurídicas, os governos  enfrentariam  uma  batalha  perdida  na  luta  contra  a  corrupção  e  outros crimes econômicos complexos.[24]

 

Importante ainda destacar que a crítica feita por alguns autores, sobre a identidade das penas administrativas e penais e, consequentemente a lesão do princípio da ultima ratio também não merecem prosperar. Como bem salienta Fernando Galvão:


Por outro lado, a sanção de natureza penal oferece um contra-estímulo muito mais eficiente na proteção do meio ambiente, justamente por trabalhar em harmonia com a lógica do mercado capitalista. A pena criminal possui efeito estigmatizante que, para pessoa física, sempre foi considerado um ponto negativo. A pessoa física tem maiores dificuldades para a reinserção social após receber a marcação oficial como criminoso. No caso da pessoa jurídica, a marca da responsabilidade criminal dificulta os negócios da pessoa jurídica e, na defesa de seus interesses econômicos, os dirigentes da pessoa jurídica são estimulados a evitar o processo penal. Na lógica do mercado, a certificação de qualidade ambiental ISSO 14.001 abre caminho para bons negócios. Já a denúncia criminal possui efeito contrário, descredencia e, em alguns casos, inviabiliza a transação comercial com a pessoa jurídica considerada responsável por dano ambiental. O tempo se encarregará de mostrar que a opção pela responsabilização criminal da pessoa jurídica desenvolve estratégia muito eficiente na preservação do meio ambiente, em especial porque trabalha intervindo na lógica capitalista do lucro.[25]

 

            Sérgio Salomão Shecaira, sobre a necessidade da intervenção penal, assim leciona:


As responsabilidades civil e/ou administrativa são aplicadas nos países em que se nega a responsabilidade da empresa. A Itália e a Espanha são exemplos de países que adotam a responsabilidade civil. A Alemanha adota a responsabilidade administrativa. Em ambos os casos, no entanto, observa-se que tais medidas são débeis para o verdadeiro combate à criminalidade, sobretudo no que concerne à criminalidade profissional. (...) Dependendo do bem jurídico atingido, sempre tendo como referência a ultima ratio e também o caráter subsidiário e fragmentário que o direito penal conserva, são insuficientes as multas administrativas ou a responsabilidade civil. Elas não têm a publicidade do processo criminal, permitem a negociação entre a empresa e as autoridades administrativas, e não traduzem a força coercitiva que se pode atribuir às penas criminais.[26]

 

            Quem haverá de negar que uma punição penal repercute muito mais no contexto social do que uma sanção administrativa? A pena, além de ser mais uma punição e independentemente de uma possível identificação com a sanção administrativa, contribui enormemente no desestímulo das infrações ambientais. A responsabilidade do ente moral em nada afronta o princípio da intervenção mínima. Muito pelo contrário é um imperativo para a efetiva tutela do meio ambiente. [27][28].  

 

Conclusão

           

Isto posto, realçam deste trabalho as seguintes reflexões:


1)    As transformações sociais e econômicas pós Revolução Industrial fizeram surgir novos bens jurídicos como o Meio Ambiente. Se antes havia uma preocupação meramente econômica, atualmente, a questão ambiental ganha tutela autônoma como requisito de perpetuação da vida na Terra.


2)     As últimas décadas têm sido pródigas em desastres ambientais. Destacam-se como os maiores atores na degradação ambiental as pessoas jurídicas.


3)    O Princípio da Intervenção Mínima se desdobra na fragmentariedade e ultima ratio. Após a Constituição Federal de 1988 e seu mandado expresso de criminalização dúvidas não mais existem sobre a importância da tutela do meio ambiente e a responsabilização do ente moral. Empiricamente falando são atividades das pessoas jurídicas que geram os maiores riscos e danos ao meio ambiente. Os potenciais deletérios das atividades empresariais são incomensuravelmente mais perigosos e lesivos que a conduta de um simples cidadão. Uma tutela penal do meio ambiente que despreze este fato não observa a realidade. É ineficaz. Os acidentes ambientais recentes (Barragem de Brumadinho, por exemplo) corroboram tal assertiva. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas não é contrária ao principio da intervenção mínima sendo na verdade a consecução do princípio da efetiva proteção. Ademais, o próprio art. 225, 3º, da Constituição Federal de 1988, determina que “as condutas e atividades, consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A conjunção aditiva e o aposto explicativo não deixam dúvidas sobre a tríplice responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas na busca da proteção ambiental.

  

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SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilização penal da pessoa jurídica. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002.

SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


Alexandre Luiz Alves de Oliveira é Bacharel em Direito pela PUC/Minas. Especialista em Temas Filosóficos pela UFMG. Mestre em Direito pela ESDHC. Doutor em Direito pela PUC/Minas. Advogado e professor. 



NOTAS

[1] HEFENDEHL, Roland. ¿POR QUÉ O CÓMO? Centro de Estudios Públicos Chile, 2008. Hefendehl.p65 (cepchile.cl), p.2.  acesso em: 02 de mar. de 2025.

[2] SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito ambiental: doutrina e casos práticos. Rio de Janeiro: Elsevier : FGV, 2011, p.01.

[3] MILARÉ, Édis. Reação Jurídica a danosidade ambiental: contribuição para o delineamento de um microssistema de responsabilidade. Tese (Doutorado em Direito das Relações Sociais) – PUC/SP. São Paulo, p. 362, 2016, p.13 Disponível em https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/18874/2/%c3%89dis%20Milar%c3%a9.pdf. Acesso: 06 de mar; de 2025.

[4] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.73.

[6] “Na usina nuclear de Chernobyl, durante a realização de testes, o sistema de refrigeração foi desligado com o reator ainda em funcionamento. O equipamento esquentou e explodiu. O incêndio do reator durou uma semana, lançando na atmosfera um volume de radiação cerca de trinta vezes maior do que a bomba atômica de Hiroshima. A radiação espalhou-se, atingindo vários países europeus e até mesmo o Japão. Há previsão de que cerca de cem mil pessoas sofrerão danos genéticos ou câncer devido a esse acidente nos cem anos subsequentes à tragédia. Por toda a Europa houve contaminação na lavoura e efeitos adversos à pecuária, tornando verduras, legumes e leite impróprios para o consumo. Todo o continente europeu ficou em estado de alerta radiológico durante meses. Os efeitos do acidente sobre a saúde de milhares de pessoas ainda não foram totalmente concluídos”. SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de direito ambiental. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 40 e 41. 

[7] SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito ambiental: doutrina e casos práticos. Rio de Janeiro: Elsevier : FGV, 2011, p.56.

[8] “No contexto brasileiro, relativamente à poluição ambiental, merece registro o caso da cidade paulista de Cubatão, que, nas décadas de 1970 e 1980 (embora tal cenário tenha mudado nos dias atuais) chegou a representar verdadeiro símbolo negativo mundial em termos de poluição industrial. Em certa ocasião, chegou a ser considerada pela ONU a cidade mais poluída do mundo, recebendo a região, tamanho o índice de poluição provocada pela atividade industrial, à época, o nome de "Vale da Morte".SARLET, lngo Wolfgang. Direito ambiental: introdução, fundamentos e teoria geral / lngo Wolfgang Sarlet, Tiago Fensterseifer. - São Paulo: Saraiva, 2014.  p.45. 

[10] Fonte: Rompimento da barragem em Brumadinho - Brasil Escola (uol.com.br) acesso em: 05 de mar. de 2025. 

[11] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.60.

[12] FREITAS, Ricardo de Brito A. P., Princípio da Legalidade Penal e Estado Democrático de Direito: do Direito Penal Mínimo à Maximização da Violência Punitiva. IN: BRANDÃO, Cláudio; CAVALCANTI, Francisco; ADEODATO, João Maurício. (coord.) Princípio da legalidade: da dogmática jurídica à teoria do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.364 e 365.

[13] Nilo Batista elenca cinco princípios penais fundamentais dentro do direito penal brasileiro: “Em nossa opinião, são cinco os princípios básicos do direito penal: 1. Princípio da legalidade (ou da reserva legal ou da intervenção legalizada); 2. princípio da intervenção mínima; 3. princípio da lesividade; 4. princípio da humanidade; 5. Princípio da culpabilidade.” BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 64. Cézar Roberto Bitencourt, por sua vez, apresenta os seguintes princípios penais principais adotados no Brasil: Princípio da legalidade ou reserva legal, princípio da intervenção mínima ou fragmentariedade, princípio da culpabilidade, princípio de humanidade, princípio da irretroatividade da lei penal, princípio da adequação social, princípio da insignificância, princípio da ofensividade e princípio da proporcionalidade. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 26. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2020.   

[14] FREITAS, Ricardo de Brito A. P., Princípio da Legalidade Penal e Estado Democrático de Direito: do Direito Penal Mínimo à Maximização da Violência Punitiva. IN: BRANDÃO, Cláudio; CAVALCANTI, Francisco; ADEODATO, João Maurício. (coord.) Princípio da legalidade: da dogmática jurídica à teoria do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.365.

[15] RAMIREZ, Juan Bustos; MALARÉE, Hernán Hormozábal. Lecciones de derecho penal. Vol 1. Madrid: Editora Trotta, 1997, p.66.

[16] RAMIREZ, Juan Bustos; MALARÉE, Hernán Hormozábal. Lecciones de derecho penal. Vol 1. Madrid: Editora Trotta, 1997, p.67.

[17] Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: disponível em: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da USP - Declaração de direitos do homem e do cidadão - 1789 | Documentos anteriores à criação da Sociedade das Nações (até 1919) acesso em: 05 mar. 2025. 

[18] CÂMARA, Guilherme Costa. O direito penal secundário e a tutela das futuras gerações. In: D’AVILA, Fábio Roberto; SOUZA, Paulo Vinícius Sporleder de (coord.). Direito penal secundário: estudos sobre crimes econômicos, ambientais, informáticos e outras questões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.220.

[19] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002, p.46

[20] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A propriedade no direito ambiental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.168.

[21] “Com tal previsão, a Carta brasileira afasta, acertadamente, qualquer eventual dúvida quanto à indispensabilidade de uma proteção penal do ambiente. Reconhecem- se a existência e a relevância do ambiente para o homem e sua autonomia como bem jurídico, devendo para tanto o ordenamento jurídico lançar mão inclusive da pena, ainda que em ultima ratio, para garanti-lo. Diante dessa consideração, resta ao legislador ordinário precisar quando uma conduta deve ser considerada lesiva ao ambiente. Isso vale dizer: quando o perigo ou a lesão ao citado bem jurídico (ambiente) devem ser tidos como penalmente relevantes.” PRADO, Luiz Regis Direito penal do ambiente: crimes ambientais (Lei 9.605/1998) / Luiz Regis Prado. – 7. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.58.

[22] DIAS, Jorge de Figueiredo. Para uma dogmática do direito penal secundário. Um contributo para a reforma do direito penal econômico e social português. In: D’AVILA, Fábio Roberto; SOUZA, Paulo Vinícius Sporleder de (coord.). Direito penal secundário: estudos sobre crimes econômicos, ambientais, informáticos e outras questões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.61.

[23] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilização penal da pessoa jurídica. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.127

[24] ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Instituição legislativa da teoria do crime da pessoa jurídica. Revista Científica do CPJM, Rio de Janeiro, Vol.1, N.04, 2022, p.02.

[25] GALVÃO, Fernando. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. 4ª ed. rev. Atual. Ampl. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017, p.30.

[26] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilização penal da pessoa jurídica. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.110

[27] “La responsabilidad penal de las personas jurídicas es justa porque es eficaz para una situación justa, para la protección de bienes justos. Sirve para el mantenimiento de nuestro sistema económico, severamente amenazado, insuficientemente protegido por nuestros resortes penales tradicionales en relación sobre todo con los delitos de empresa. Si quiere verse así, la introducción de pena para las personas jurídicas es una reforma “progressista”. LASCURAÍN, Juan Antonio.  Elogio de la pena a la persona jurídica. Almacén d Derecho. nov, 20 de 2020. Fonte: https://almacendederecho.org/elogio-de-la-pena-a-la-persona-juridica-i acesso em 04 de mar. de 2025.

[28] Este efeito estigmatizante não está livre de críticas como assevera Fernando Khaddour: “Dentro desse panorama, a estigmatização pode realmente ser perversa, pois aplicada sem qualquer controle ou parcimônia. Apesar disso, a estigmatização no Brasil é difundida todos os dias, repita-se, sem critério, sem pudor, mas de forma aceitável pela sociedade que anseia por ver, por saber. São situações que geram comentários em bares, cheios de revoltosos com situações que viram na TV, discutem com propriedade, julgam e condenam, sem na verdade ter noção da realidade fática”. KHADDOUR, Fernando Marques. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por danos ambientais. [recurso eletrônico] / Fernando Marques Khaddour -- Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2017, p. 99 e 100.

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